De acordo com o artigo 77, § 2º, II da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte, cessará para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade. Com exceção, para os casos em que esse sejam inválidos ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. A dependência do filho não emancipado e não inválido, para fins previdenciários, termina aos 21 anos de idade e consequentemente o benefício de pensão por morte é cessado. ... Súmula 74 do TRF4: Extingue-se o direito à pensão previdenciária por morte do dependente que atinge 21 anos, ainda que estudante de curso superior. O pensionista que recebe o benefício na qualidade de filho, neto ou dependente instituído do ex-servidor é automaticamente excluído da folha de pagamento ao completar 21 anos. Excepcionalmente, se a data do óbito do ex-servidor é anterior à publicação da Lei Federal n° 9.717/98, ou seja, anterior a 27 de novembro de 1998, o pensionista na qualidade de filho ou neto poderá solicitar sua reinclusão e continuar a receber o benefício, desde que esteja cursando escola de nível superior e não possua diploma universitário. Este benefício cessará quando o pensionista concluir o primeiro curso de graduação ou completar 25 anos. Os demais beneficiários (instituídos, filhos e netos) que tiveram a pensão mensal concedida na vigência da Lei Complementar 180/1978 (sem alterações da LC 1.012/2007), e após a publicação da Lei Federal 9717/98 não fazem jus à sua continuidade, uma vez que esta legislação federal proibiu a concessão de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS distintos do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, suspendendo assim a eficácia da legislação previdenciária estadual, conforme Parecer Administrativo n° 15/2012, da Procuradoria Geral do Estado. O mesmo ocorre com os pensionistas regidos pela Lei Complementar 1.012/07 na condição de filhos e equiparados, que serão excluídos da folha de pagamento ao completarem 21 anos, sem direito à reinclusão, por previsão expressa desta normativa. se antes a filah recebia do tjsp e tinha direito até termino d faculdade da pensão alimenticia porque não tem os mesmos direitos ao passar na morte do pai paa spprev PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – Concessão de pagamento de pensão por morte a neto de ex-servidora pública do Estado de São Paulo em razão de declaração de vontade – Feito anulado e devolvido à origem para efetivação de dilação probatória - Existência de prova de dependência econômica, requisito imprescindível para a concessão do benefício – Requisitos legais preenchidos - Direito à pensão por morte no caso de beneficiário instituído cessa aos 21 anos de idade (art. 152, II, LC nº 180/78)- Precedentes jurisprudenciais - Sentença de improcedência reformada – Recurso provido. (TJ-SP - APL: 00047907120088260220 SP 0004790-71.2008.8.26.0220, Relator: Rebouças de Carvalho, Data de Julgamento: 29/07/2015, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/07/2015) PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – Concessão de pagamento de pensão por morte a neto de ex-servidora pública do Estado de São Paulo em razão de declaração de vontade – Feito anulado e devolvido à origem para efetivação de dilação probatória - Existência de prova de dependência econômica, requisito imprescindível para a concessão do benefício – Requisitos legais preenchidos - Direito à pensão por morte no caso de beneficiário instituído cessa aos 21 anos de idade (art. 152, II, LC nº 180/78)- Precedentes jurisprudenciais - Sentença de improcedência reformada – Recurso provido. (TJ-SP - APL: 00047907120088260220 SP 0004790-71.2008.8.26.0220, Relator: Rebouças de Carvalho, Data de Julgamento: 29/07/2015, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/07/2015) 21 anos Quando um segurado do INSS morre, seus dependentes podem receber o benefício da pensão por morte. No caso dos filhos, esse benefício é pago até que completem 21 anos ou, em caso de invalidez ou deficiência, durante todo o tempo que a invalidez ou deficiência perdurar.